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Pensar
a região, segundo a racionalidade ambientalii
, como escala de desenvolvimento no mundo globalizado
contemporâneo, implica em assumir um projeto de
desenvolvimento que parta da periferia e não
do centro; que considere as particularidades, como potencialidades;
que reconheça e tenha em conta as diferentes
territorialidades exercidas pelos grupos sociais presentes;
que esteja voltado para a sustentabilidade sócio-ambientaliii
, o exercício da cidadania e a justiça
ambientaliv . Na busca por palcos para este
desejado novo modelo de desenvolvimento, cabe serem
analisados possíveis novos instrumentos para
a regionalização dos territórios.
As bacias hidrográficas
- por constituírem-se em unidades naturais, diretamente
relacionadas com o fornecimento da água, imprescindível
para a manutenção da vida, dotadas de
um grande e comprovado poder de resiliência frente
às agressões – há muito têm
reconhecido o seu papel estratégico no processo
de desenvolvimento e ordenamento territorial. A percepção
dos problemas de origem sócio-ambiental a assolarem
as áreas de drenagem dos rios, locais historicamente
ocupados desde o processo de colonização
do Brasil, e a conseqüente perda na qualidade de
vida da população, torna as bacias hidrográficas
objeto de atenção por parte dos planejadores.
A gestão de bacias
passa a ser uma gestão territorial no Brasil
a partir da implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, instituída
pela Lei nº. 9.433, de janeiro de 1997, que cria
o Conselho Nacional dos Recursos Hídricos. Os
recursos hídricos passam a ser geridos no contexto
de suas bacias pela constatação de que
a problemática de disponibilidade e qualidade
dos mesmos está vinculada a processos naturais
sistêmicos que estão diretamente relacionados
ao clima, à vegetação, à
fauna, ao substrato de solo, etc. Além disso,
pela constatação da impossibilidade de
pensar a bacia em separado da realidade sócio-econômica-cultural
– marcada pela relação sociedade-natureza,
palco de conflitos das mais distintas ordens.
Analisando-se dialeticamente
tais constatações, frente às antinomias
da contemporaneidade – entendida como Pós-Moderna,
Pós-Industrial, ou não – e buscando,
não uma síntese totalizante, mas apontar
caminhos alternativos de desenvolvimento percebe-se
que as bacias hidrográficas oferecem interessantes
possibilidades de uma gestão territorial que
ultrapasse a racionalidade do capital – grande
responsável pela crise que assola a contemporaneidade,
nas mais diversas áreas – e que se dê
em acordo com a racionalidade ambiental.
Assim, as bacias hidrográficas
podem embasar um processo de regionalização
novo, capaz de definir regiões-palcos para um
novo projeto de desenvolvimento, isso porque, pressupõe
o trato com problemáticas de ordem sócio-ambiental,
remetendo diretamente aos preceitos: (1) da sustentabilidade:
em sentido amplo, abarcando questões sociais,
econômicas e ambientais, relacionadas à
sustentabilidade da vida humana - inclusive no que se
refere aos sistemas produtivos - e à vida animal
e vegetal; (2) do exercício da cidadania: através
da formação de órgãos gestores
deliberativos que podem ser os Comitês de Gerenciamento
de Bacias – ou órgãos assemelhados
-, que constituam-se em fóruns de discussão
e deliberação a respeito da totalidade
das ações a serem tomadas em relação
à região e, conseqüentemente; (3)
da justiça ambiental: no que se refere à
garantia de uma distribuição justa dos
riscos causados por alterações na região
da bacia hidrográfica, que influirão,
mais ou menos diretamente, na qualidade de vida da população
(poluição, mau-cheiro, mortandade de peixes,
queda na qualidade e disponibilidade de água
para consumo humano, animal e aproveitamento em atividades
produtivas, etc.). A justiça na distribuição
dos riscos deverá ser garantida, também,
pelos preceitos anteriores, sustentabilidade e exercício
da cidadania através da participação
popular.
Além do que -
uma regionalização que considere os conflitos
sócio-ambientais, não necessariamente
relacionados às divisões político-administrativas
propostas pelo IBGE, nem sequer com as fronteiras que
separam os países - poderia suplantar as divisões
regionais nacionais e setoriais, possibilitando uma
visão mais ampla e sistêmica das realidades
regionais; respeitando limites físico-geográficos
coerentes com unidades ambientais que compõem
sistemas interdependentes, e não limites criados
arbitrariamente por órgãos governamentais;
garantindo uma maior coerência na feitura e aplicabilidade
das políticas públicas; contribuindo mesmo
para que diferentes nações, em conjunto,
passem a discutir alternativas de desenvolvimento.
As
regiões assim criadas constituir-se-iam em unidades
supranacionais, instituições administrativas
descentralizadas e articuladas entre si. Mais do que
em qualquer outra situação, seriam palcos
da diferença e da pluralidade, unidas pelo que
parece ser o fio de Ariadne em relação
ao futuro da humanidade: as variáveis ambientais,
especialmente aquelas relacionadas à disponibilidade
e qualidade da água, substância sem a qual
é impossível pensar qualquer modelo de
desenvolvimento, porque impossível pensar a existência
da vida.
Ana
Flávia Marques é Mestre em Desenvolvimento
Regional, UNISC/RS. Bióloga, Especialista em
Ciências Ambientais, URI/Erechim/RS.
(i)
O presente artigo apresenta resultados parciais da pesquisa
desenvolvida para a dissertação da autora
(ii)
A racionalidade ambiental, segundo Enrique Leff (2001),
não é a expressão de uma lógica,
mas é feita de um conjunto de interesses e práticas
sociais articuladoras de ordens materiais diversas que
dão sentido e organizam processos sociais através
de certas regras, meios e fins socialmente constituídos.
Processos estes que especificam o campo das contradições
e relações entre a lógica do capital
e as leis biológicas; entre a dinâmica
dos processos ecológicos e as transformações
dos sistemas socioambientais.
(iii)
A sustentabilidade, parafraseando Yves Lacoste (1988),
muitas vezes também é tida como conceito-obstáculo,
dado o contexto de busca pela manutenção
do modelo capitalista de desenvolvimento no qual emerge;
neste artigo, o termo sustentabilidade é utilizado
no sentido de busca de equilíbrio entre os aspectos
sociais (estando neles incluídos os aspectos
econômicos e os culturais) e os ambientais, para
que a vida possa existir e manter-se no Planeta.
(iv)
Henri Acselrad (2004) explica que “O conceito
de justiça ambiental nasceu da capacidade inventiva
dos movimentos sociais dos Estados Unidos, especialmente
das organizações forjadas nas lutas pelos
direitos civis das populações afrodescendentes
a partir da década de 1960, em ouvir o clamor
de cidadãos pobres e grupos socialmente discriminados
quanto à sua maior exposição aos
riscos ambientais. Ele decorreu da percepção
de que depósitos de lixos químicos e radioativos,
ou de indústrias com efluentes poluentes, concentravam-se
desproporcionalmente na vizinhança das áreas
habitadas por esses grupos” (p. 9). Dessa forma,
por justiça ambiental, passou-se a entender “conjunto
de princípios que asseguram que nenhum grupo
de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou
de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação
do espaço coletivo. Complementarmente, entende-se
por justiça ambiental a condição
de existência coletiva própria a sociedades
desiguais onde operam mecanismos sociopolíticos
que destinam a maior carga de danos ambientais do desenvolvimento
a grupos sociais de trabalhadores, populações
de baixa renda, segmentos raciais discriminados, parcelas
marginalizadas e mais vulneráveis da cidadania”
(p. 09-10).
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