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Núcleo de Pesquisa e Extensão em Gerenciamento de Recursos Hídricos
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo - Comitê Pardo

Boletim Informativo N.º 4/ Ano VIII - Abril/2006

 

Novos palcos para um novo desenvolvimento.
O papel das Bacias Hidrográficasi
Texto: Ana Flávia Marques (af_marques@yahoo.com.br)

Pensar a região, segundo a racionalidade ambientalii , como escala de desenvolvimento no mundo globalizado contemporâneo, implica em assumir um projeto de desenvolvimento que parta da periferia e não do centro; que considere as particularidades, como potencialidades; que reconheça e tenha em conta as diferentes territorialidades exercidas pelos grupos sociais presentes; que esteja voltado para a sustentabilidade sócio-ambientaliii , o exercício da cidadania e a justiça ambientaliv . Na busca por palcos para este desejado novo modelo de desenvolvimento, cabe serem analisados possíveis novos instrumentos para a regionalização dos territórios.

As bacias hidrográficas - por constituírem-se em unidades naturais, diretamente relacionadas com o fornecimento da água, imprescindível para a manutenção da vida, dotadas de um grande e comprovado poder de resiliência frente às agressões – há muito têm reconhecido o seu papel estratégico no processo de desenvolvimento e ordenamento territorial. A percepção dos problemas de origem sócio-ambiental a assolarem as áreas de drenagem dos rios, locais historicamente ocupados desde o processo de colonização do Brasil, e a conseqüente perda na qualidade de vida da população, torna as bacias hidrográficas objeto de atenção por parte dos planejadores.

A gestão de bacias passa a ser uma gestão territorial no Brasil a partir da implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº. 9.433, de janeiro de 1997, que cria o Conselho Nacional dos Recursos Hídricos. Os recursos hídricos passam a ser geridos no contexto de suas bacias pela constatação de que a problemática de disponibilidade e qualidade dos mesmos está vinculada a processos naturais sistêmicos que estão diretamente relacionados ao clima, à vegetação, à fauna, ao substrato de solo, etc. Além disso, pela constatação da impossibilidade de pensar a bacia em separado da realidade sócio-econômica-cultural – marcada pela relação sociedade-natureza, palco de conflitos das mais distintas ordens.

Analisando-se dialeticamente tais constatações, frente às antinomias da contemporaneidade – entendida como Pós-Moderna, Pós-Industrial, ou não – e buscando, não uma síntese totalizante, mas apontar caminhos alternativos de desenvolvimento percebe-se que as bacias hidrográficas oferecem interessantes possibilidades de uma gestão territorial que ultrapasse a racionalidade do capital – grande responsável pela crise que assola a contemporaneidade, nas mais diversas áreas – e que se dê em acordo com a racionalidade ambiental.

Assim, as bacias hidrográficas podem embasar um processo de regionalização novo, capaz de definir regiões-palcos para um novo projeto de desenvolvimento, isso porque, pressupõe o trato com problemáticas de ordem sócio-ambiental, remetendo diretamente aos preceitos: (1) da sustentabilidade: em sentido amplo, abarcando questões sociais, econômicas e ambientais, relacionadas à sustentabilidade da vida humana - inclusive no que se refere aos sistemas produtivos - e à vida animal e vegetal; (2) do exercício da cidadania: através da formação de órgãos gestores deliberativos que podem ser os Comitês de Gerenciamento de Bacias – ou órgãos assemelhados -, que constituam-se em fóruns de discussão e deliberação a respeito da totalidade das ações a serem tomadas em relação à região e, conseqüentemente; (3) da justiça ambiental: no que se refere à garantia de uma distribuição justa dos riscos causados por alterações na região da bacia hidrográfica, que influirão, mais ou menos diretamente, na qualidade de vida da população (poluição, mau-cheiro, mortandade de peixes, queda na qualidade e disponibilidade de água para consumo humano, animal e aproveitamento em atividades produtivas, etc.). A justiça na distribuição dos riscos deverá ser garantida, também, pelos preceitos anteriores, sustentabilidade e exercício da cidadania através da participação popular.

Além do que - uma regionalização que considere os conflitos sócio-ambientais, não necessariamente relacionados às divisões político-administrativas propostas pelo IBGE, nem sequer com as fronteiras que separam os países - poderia suplantar as divisões regionais nacionais e setoriais, possibilitando uma visão mais ampla e sistêmica das realidades regionais; respeitando limites físico-geográficos coerentes com unidades ambientais que compõem sistemas interdependentes, e não limites criados arbitrariamente por órgãos governamentais; garantindo uma maior coerência na feitura e aplicabilidade das políticas públicas; contribuindo mesmo para que diferentes nações, em conjunto, passem a discutir alternativas de desenvolvimento.

As regiões assim criadas constituir-se-iam em unidades supranacionais, instituições administrativas descentralizadas e articuladas entre si. Mais do que em qualquer outra situação, seriam palcos da diferença e da pluralidade, unidas pelo que parece ser o fio de Ariadne em relação ao futuro da humanidade: as variáveis ambientais, especialmente aquelas relacionadas à disponibilidade e qualidade da água, substância sem a qual é impossível pensar qualquer modelo de desenvolvimento, porque impossível pensar a existência da vida.

Ana Flávia Marques é Mestre em Desenvolvimento Regional, UNISC/RS. Bióloga, Especialista em Ciências Ambientais, URI/Erechim/RS.

 

 

 

(i) O presente artigo apresenta resultados parciais da pesquisa desenvolvida para a dissertação da autora

(ii) A racionalidade ambiental, segundo Enrique Leff (2001), não é a expressão de uma lógica, mas é feita de um conjunto de interesses e práticas sociais articuladoras de ordens materiais diversas que dão sentido e organizam processos sociais através de certas regras, meios e fins socialmente constituídos. Processos estes que especificam o campo das contradições e relações entre a lógica do capital e as leis biológicas; entre a dinâmica dos processos ecológicos e as transformações dos sistemas socioambientais.

(iii) A sustentabilidade, parafraseando Yves Lacoste (1988), muitas vezes também é tida como conceito-obstáculo, dado o contexto de busca pela manutenção do modelo capitalista de desenvolvimento no qual emerge; neste artigo, o termo sustentabilidade é utilizado no sentido de busca de equilíbrio entre os aspectos sociais (estando neles incluídos os aspectos econômicos e os culturais) e os ambientais, para que a vida possa existir e manter-se no Planeta.

(iv) Henri Acselrad (2004) explica que “O conceito de justiça ambiental nasceu da capacidade inventiva dos movimentos sociais dos Estados Unidos, especialmente das organizações forjadas nas lutas pelos direitos civis das populações afrodescendentes a partir da década de 1960, em ouvir o clamor de cidadãos pobres e grupos socialmente discriminados quanto à sua maior exposição aos riscos ambientais. Ele decorreu da percepção de que depósitos de lixos químicos e radioativos, ou de indústrias com efluentes poluentes, concentravam-se desproporcionalmente na vizinhança das áreas habitadas por esses grupos” (p. 9). Dessa forma, por justiça ambiental, passou-se a entender “conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo. Complementarmente, entende-se por justiça ambiental a condição de existência coletiva própria a sociedades desiguais onde operam mecanismos sociopolíticos que destinam a maior carga de danos ambientais do desenvolvimento a grupos sociais de trabalhadores, populações de baixa renda, segmentos raciais discriminados, parcelas marginalizadas e mais vulneráveis da cidadania” (p. 09-10).

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